Mostrando postagens com marcador Jornal do Diretório Acadêmico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jornal do Diretório Acadêmico. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de agosto de 2009

A lei do bom senso

Até segunda ordem, registra-se em nossa República Federativa um só idioma oficial. Não obstante, na literatura forense há quem imagine que seja o latim a ocupar tal posto, ou pelo menos o adota como segunda língua pátria. Dependesse dos pseudoutores, uma sessão de júri assemelhar-se-ia, aos leigos, à Primeira Missa celebrada por José de Anchieta aos pagãos! Alguns preciosismos perpetrados (verdadeiras pérolas) soariam arcaicos mesmo se tivessem brotado da pena do próprio Rui Barbosa!

Voltemo-nos para o céu e ouçamos o santo padre: “O estilo deve ser alto e claro, como as estrelas. Tão claro que o entendam os que não sabem e tão alto que tenham muito que entender os que sabem” (Vieira). São comuns, no entanto, textos tão “elevados” que não os entendem os que sabem e nada têm a entender os que não sabem. Brocardos e até parágrafos inteiros em latim, alemão, espanhol e francês no mesmo artigo, desacompanhados de uma tradução, afloram como fungos na crosta estéril; recobrem o texto empolado e superficial; sepultam a idéia natimorta!

Fecundam, ainda, termos que parecem não fazer parte de nenhum idioma: “O critério da falsificabilidade, segundo o qual a discutibilidade (sic) é o critério da cientificidade...”. Se há algo que o rebuscamento revela, é incapacidade e despreparo, mais do que propriamente erudição. A virtude, pois, está no equilíbrio entre o rigor normativo e o discurso coloquial, sem cair em vulgarizações ou na perda de objetividade e de exatidão.

É desejável que um texto contribua para o enriquecimento vocabular do leitor, mas não é o caso de aberrações como “inicializar” (por iniciar), “imperguntado”, “disponibilizado” (o mesmo que disponível), “criterização”, “prestatividade”, “amadorístico” (em vez de amador), “falsificabilidade” etc.

E se o assunto ainda não virou caso de polícia, já se apelou para um decreto que pautasse a lógica, concisão e clareza nos despachos da esfera legislativa (o 2.954, de 29 de janeiro de 1999, art. 20). A idéia, de rara felicidade, bem poderia ser capítulo de um manual de técnicas de escrita para burocratas, nos moldes dos existentes para profissionais de imprensa (Folha, Estadão, O Globo e Zero Hora) e do Manual de Redação da Presidência da República. Que venham logo, pois, o “Manual de Redação e Estilo da Polícia Militar, Civil e Federal” e o “Manual de Redação, Ética e Português da OAB”.

(Jornal do D.A., 2005)

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Duplo grau de juridiquês

Com o intuito de “promover a aproximação da sociedade com o meio jurídico”, em 11 de agosto, Dia do Advogado, a ABM (Associação Brasileira dos Magistrados) lançou a “Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica”. Todavia, diferentemente do que sugere a campanha, não é apenas o cidadão comum que tem dificuldade de compreender o tradicional e solene linguajar jurídico, mas os próprios magistrados. Exemplo disso é o despacho do desembargador Raul Motta, do Tribunal de Justiça de São Paulo, à comarca de Itu, onde estava preso Gleison Lopes de Oliveira, acusado de participação no assassinato do empresário Nelson Schincariol. Os advogados do réu postularam habeas-corpus e anulação dos testemunhos, alegando irregularidades.

Julgados os pedidos, o desembargador comunicou o veredicto à primeira instância por telegrama. De posse do documento, o juiz estadual José Fernando Azevedo Minhoto manteve os testemunhos e mandou soltar o indiciado. Exatamente o contrário do que dizia a única frase do documento! A “frase” de 135 palavras (cento e trinta e cinco!) foi escrita com a diligência de alguém consciente de que redigia um capítulo da História. Eis o “trecho” da preciosidade que originou mais um erro judiciário:

“(...) Conhecido em parte, na parte conhecida concederam parcialmente a ordem impetrada tão somente para anular o depoimento das testemunhas protegidas pelo provimento CG 32/2000, com reinquirição das mesmas, após as providências constantes do v. acórdão, ficando denegada a pretensão formulada na sustentação ora de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, deferindo liberdade provisória ao paciente, retificada a tira de julgamento anterior, nos termos do pedido hoje ofertado.”

Em entrevista à Rede Globo, o juiz assumiu a responsabilidade, mas tentou justificar o erro alegando ambigüidade do texto: “Na dúvida, interpreta-se sempre a favor do réu. Eu corria o risco de errar como errei, de mandar soltá-lo. Mas não conseguiria passar um fim de semana tranqüilo se eu soubesse que deixei, injustamente, um ser humano - não estou falando réu, acusado, nada disso - preso indevidamente”.

Filólogos, mídia e o próprio TJ respaldaram a alegação do juiz, dizendo que a ordem realmente admitia “dupla interpretação”, havendo quem falasse até em “uso indevido de gerúndio” na cópula “deferindo liberdade provisória ao paciente”. Ora, se a expressão diz respeito à “pretensão formulada” pelos advogados, errado não foi o uso do gerúndio, mas a escolha do verbo, pois quem defere ou indefere é a autoridade. Estaria correto o gerúndio “pedindo”, “solicitando”, “requerendo” liberdade provisória... E malgrado a redação pedante, o texto não dá margem a “dupla interpretação”: diz que o tribunal concedeu “parcialmente a ordem impetrada”, que jamais poderia ser de liberdade provisória, e, sim, de anulação do depoimento das testemunhas, que seriam intimadas novamente (“com reinquirição das mesmas”), devendo ser corrigida (“retificada”) a tira de julgamento anterior, nos termos do pedido da defesa, restando negada (“denegada”) a concessão de habeas-corpus.

Sobre o in dubio pro reo, é instituto cabível em matéria processual quando o julgador tiver dúvidas quanto às provas apresentadas contra o acusado, e Minhoto não estava julgando, apreciando provas nem interpretando a lei, mas cumprindo ordens. A suposta dúvida pairava não quanto à culpabilidade do réu, e sim quanto ao teor do despacho. A fuga do acusado após novo mandado de prisão, expedido dez dias depois, de resto, diz muito sobre sua “inocência”. Portanto, mesmo se houvesse duas interpretações, o juiz, “na dúvida”, não poderia ter emitido o alvará sem antes confirmar a ordem, sob pena de agir com leviandade.

De fato, uma auxiliar da comarca declarou ter telefonado para o TJ a pedido do juiz, que queria confirmar a autenticidade do documento e saber o que fazer com o preso –a atendente confirmou sua soltura. Isso reforça a versão de que o juiz ficara na dúvida sobre o teor do despacho, mas desmente que ele teria agido de acordo com sua “consciência”. Se a ordem de soltura foi confirmada, não há que se falar em “risco de errar” e “assunção da culpa”. Logo, o juiz estaria preocupado não em libertar um ser humano “injustamente preso indevidamente” (sic), e sim preocupado em não se rebaixar publicamente admitindo que pediu ajuda para ler o telegrama. Episódios como esse solapam ainda mais a credibilidade do Judiciário e a investidura de desembargadores como Motta e juízes como Minhoto é uma ameaça à sociedade assim como Lopes, que continua foragido.

(Jornal do Diretório Acadêmico Oito de Fevereiro - Dezembro de 2005)
ombudsboy@gmail.com